sábado, 11 de junho de 2011

Sociabilidade e Direito na Insociabilidade do Capital

Numa perspectiva crítica, o fenômeno da sociabilidade consiste na ideia de cooperação social – ideologicamente construída -, fundada na concepção não-classista de que não há classe trabalhadora. Deste modo, trata-se de clara conciliação classista, sob o argumento de que solidariamente os indivíduos defenderiam o “bem com”.

Ve-se, assim, uma nítida desconscientização da classe trabalhadora atrelada a ideia de sociabilizacao, que, claramente, se trata de um discurso hegemonicamente construído pela classe dominante. Assim, a classe trabalhadora contribuiria (in)conscientemente para a realização do capital, para o qual o ato de produzir – sempre na lógica de obter mais valor – é o meio de obter o “bem comum”, o qual não cabe ao trabalhador, mas às variadas personificações do capital. Ademais, aumenta-se, diariamente, a espoliacao do trabalho excedente por meio do discurso de inclusao, em uma sociedade, concretamente, excludente.

Neste processo de negação dos conflitos de classes, processo este caracterizado pelo empreendedorismo, competitividade, trabalho voluntário e colaboração social, é clara a apolitização, o apaziguamento e a burocratização do conflito. Entende-se que, pelas ações voluntárias seria possível ir além das desigualdades e dos conflitos de classe, independente das condições socioeconômicas e das relações de poder, mas, na verdade, trata-se de uma falácia de desmobilização social.

É necessário dizer que a sociabilidade é uma construção histórica, que se dá em decorrência das relações de poder e da hierarquização entre capital e trabalho. Deste modo, determina a sociedade por meio de um ordenamento político, econômico, social, cultural e jurídico, criando um padrão de percepções, pensamentos e comportamentos voltados à formação do bom e dócil cidadão. Portanto, é impossível sociabilizar-se em um sistema de reprodução desenfreado do capital que, a cada dia, reiventa a forma de obter mais valor e ainda maquia a realidade concreta que nos impulsionaria ao embate direto de desconstrucao ideológica e erradicação de fato das desigualdades.

Por sua vez o Direito, cumpre com o papel institucional de individualizar o conflito entre duas ou mais pessoas, o qual está dentro de um problema estrutural e complexo, problema este fundado nos conflitos de classes, nas desigualdades e nas injustiças socias. Assim, contribui para a acomodação social e criminalização das manifestações sociais. Portanto, o direito está integrado ao fenômeno da sociabilidade, já que a lei cumpre com o papel de conscientização em razão do discurso da igualdade, que se dá no plano abstrato. No mais, ao realizar-se são levados em conta, tão-só, os fatos e valores que não condizem com a realidade concreta, mas os constituídos pela sociabilidade do capital. Deste modo, excluem-se os problemas estruturais como a seletividade penal ou a concentração de terra.

Em síntese, o fenômeno da sociabilidade e o direito sequer conseguem combater as desigualdades e os conflitos sociais, fenômeno este relacionado ao sistema de reproducao social do capital. Portanto, em uma sociedade fundada na exploração e na marginalização social, a lei defenderá e sustentará as injustiças.

Nenhum comentário:

Postar um comentário