domingo, 3 de abril de 2011

Direito e Marxismo

Desde o surgimento do capitalismo, modelo de circulação mercantil-monetária e de reprodução sociometabólica do capital, caracterizado pela propriedade propriedade privada e hierarquização entre trabalho e capital. Sendo assim, há uma lógica centrada na obtenção do lucro, o qual é responsável pela concentração de riqueza e aumento, incessante, da pobreza e da desigualdade sócio-econômica. Assim, ele é expansionista, explorador e predatório. Ressalta-se que nunca tivemos qualquer descaracterização deste modelo de reprodução social, mas, na verdade, este reinventa-se a cada momento histórico-social, levando consigo as contradições que o caracterizam. Por isso, que as promessas capitalistas não se efetivaram.

Na primeira metade do século XIX, pouco depois da consolidação desse modelo, o alemão Karl Marx em companhia de Friedrich Engels denunciaram as falácias desse novo sistema, antevendo sua insustentabilidade. Assim, inaugurou-se o denominado marxismo, concepção está que utiliza o materialismo histórico dialético como metodologia de abordagem dos fenômenos sócias, políticos, econômicos e históricos. Segundo a qual o modo de produção da vida material condiciona o conjunto da vida social, política e espiritual. É um método de compreensão e de análise da história, das lutas e das evoluções econômicas e políticas, método este capaz de compreender os mecanismos sociais e as antinomias estruturais do capital.

Por sua vez, o fenômeno jurídico realiza-se no seio da sociedade capitalista, sendo componente de destacado relevo, pois sua compreensão é indissociável da compreensão do sistema econômico-ideológico em que vivemos. Deste modo, é necessário que se busque entender o fenômeno jurídico a partir do materialismo histórico-dialético.

Contudo, apresenta-se escassa a pesquisa sob esta perspectiva, uma vez que o ensino jurídico, por refletir os interesses deste sistema, prima pela reprodução e não pela produção de conhecimento, baseando-se no dogmatismo como a única forma de estudar o fenômeno jurídico, caracterizado, assim, pela reprodução do texto frio da lei. Assim sendo, trata-se de concepção-fruto do idealismo jurídico, alheio à realidade social, fenômeno este que dá origem aos cânones recitados diariamente e impostos por autoridades como um produto trágico da miséria intelectual e do conservadorismo. Faz-se necessário, assim, o abandono da ficção jurídica para potencializar a crítica atrelada a uma práxis transformadora.

Entendemos que a concepção dialético-materialista do Direito permite visualizar a realidade concreta, identificando, assim, a consagração da vontade da classe dominante através da afirmação como potência material e espiritual de uma sociedade, pois é materializada nas leis, que se constituem num instrumento positivo e preceitual-coercitivo.

Segundo Marx e Engels, “a classe que dispõe dos meios de produção material dispõe, ao mesmo tempo, dos meios de produção intelectual”, representando, também, um interesse particular como sendo geral. O Direito como positivação ideológica hegemônica apresenta-se dotado de caráter universal e impessoal, transmitindo as únicas convicções e idéias geralmente admissíveis. Desse modo, temos que as relações sociais são frutos das relações da luta de classes e das opressões, evidentes nas relações de produção.

É necessário dizer que o Direito integra a superestrutura social e que, além do aspecto material do Direito formado por institutos e leis, devemos ressaltar seu caráter formal, que contém a vontade da classe dominante, consolidando por um processo de infinitos desdobramentos da capacidade consciente de criar conceitos, categorias e doutrinas, interesses e objetivos, valores e razões, juízos e julgamentos, voltados a assegurar sistematicamente o processo de dominação de classes.

Há ainda uma forma de representação espiritual jurídico-ideológica, tal como teorias, doutrinas, concepções e conceitos jurídico-dogmáticos, correspondentes a cada período das lutas de classes efetivamente travadas ao longo do curso histórico-social, no qual o Direito se reinventa conforme o processo de dominação garantindo, sobretudo, o status quo de exploração.

Portanto, o Direito não se pode universalizar, pois encontra-se umbilicalmente ligado à produção material da vida. Ele não se desloca do âmbito das relações políticas, mas devemos compreender sua especificidade moderna em termos de relações jurídicas. Assim, interrelacionadas ao fator ideológico, hoje, a justiça se asfixia no âmbito do Estado e a política se enclausura na institucionalidade.

Deste modo, nossa jornada deve se iniciar com a tomada de consciência e de posição, sendo necessária a construção das bases de uma teoria e prática jurídica revolucionária, uma vez que, enxergando as contradições, nos cabe romper com os limites da justiça como Direito posto, sem que caiamos em um jusnaturalismo de base metafísica, superando ainda,a política como um além-direito, sem qualquer vã ilusão. É necessário, portanto, negar a juridicidade da modernidade, a sociabilidade do capitalismo e o direito burguês.

Justiça Revolucionária

Desfaça-se a justiça burguesa,
a desigualdade como freguesa
Dominador e rédea são patrões
Faz das falsas idéias grilhões


Há punições dentro da punição
Presídios, detentos, selecionados
aos gritos. Oprimidos em vão?
Não! Dominação! Agora calados?

Rompam-se as correntes amargas
Inimigas da liberdade sonhada
Dá-me a justiça revolucionária

Gabriel Furquim

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