domingo, 27 de fevereiro de 2011

Pachukanis: O jusfilósofo esquecido.

Pachukanis foi um jurista atuante no processo revolucionário russo, sobretudo, um teórico marxista do direito, indo além dos conceitos de Marx sobre a relação entre direito e capital. Tem como principal obra “A teoria geral do direito e o Marxismo”, a qual se destaca como um robusto e maduro escrito marxista no campo do direito.

É necessário salientar que é a obra mais profunda e radical da crítica do direito, estando, assim, a esquerda da usais concepções da filosofia do direito. Deste modo, este pensamento é esquecido, diante da realidade dos nossos cursos. É claro, que se trata de um esquecimento ideológico por parte dos jusfilósofos, colocando, desta maneira, o marxismo jurídico na lata da ignorância.

Neste sentido, as críticas que lhe cabem são daqueles que desconhecem seu pensamento, como também, desconhecem Marx, portanto, se não bastasse, são daqueles que não situam-se na realidade material de nossa sociedade. Dizendo, assim, que tal concepção encontra-se superada por ter uma visão economicista ou circulacionista do direito.

Porém, estes defendem a posição dominante, a qual confirma a ordem estabelecida, contudo, Pachukanis ainda continua a incomodá-los. Assim, é certo que sua crítica continua a atingir o direito e a sociedade contemporânea.

Cabe dizer que, segundo Pachukanis, o direito é uma ideologia a serviço do capital, acreditando-se, com isso, que a substituição do senhor do capital bastaria para a superação do direito burguês. Assim, a ligação do capitalismo à circulação mercantil passa a assumir, em Pachukanis, a relação entre forma da mercadoria com a forma jurídica. Para a qual o mercado e a forma de mercadoria constituem, definem e redefinem o direito.

O brilhantismo destaca-se na divergia com Stutchka, autor que defendia a legalidade soviética revolucionária. Para Pachukanis, a legalidade revolucionária deveria ter caráter provisório, no mais entendia que o Estado socialista mantinha a circulação mercantil e as trocas capitalistas. Assim, a extinção da forma jurídica era um passo necessário ao fim do capitalismo, apagando, portanto, qualquer vestígio burguês de todo direito. Nota-se, portanto, que a forma de produção capitalista dita a forma jurídica, tornando-se, sobretudo, instrumento de dominação e quando não, tem caráter de amenização de possíveis revoltas populares.

Deste modo, sujeito de direito é aquele sujeito hábil a negociar, ou seja, comprar e vender: circular mercadorias e nada mais. Desta relação nasce o direito. Tendo em vista que é “necessário que todos se tornem sujeitos de direito e que, como sujeitos de direito, sejam todos alçados a uma condição abstrata de igualdade e liberdade, como proprietários abstratos: para que todos possam comprar e vender como iguais, livres e proprietários” ( Texto: ATUALIDADE DE PACHUKANIS - CELSO NAOTO KASHIURA JÚNIOR. Em: http://djdh.files.wordpress.com/2009/01/kashiura-jr-atualidade-de-pachukanis.pdf)

Pachukanis aponta a maior falácia deste direito burguês, no qual a igualdade de direito realiza, na verdade, desigualdade, por consequência, a liberdade torna-se, de fato, dominação. Ademais, a propriedade privada reduz um sujeito de direito, voluntariamente, a uma coisa diante de outro sujeito.

Em síntese, a atualidade do capitalismo determina a atualidade do direito, levando à contemporaneidade da crítica do direito de Pachukanis. Sendo assim, o direito social essencialmente capitalista, para o qual a continuidade do capitalismo é continuidade necessária da forma jurídica.


Um comentário:

  1. Ilusão daquele que estuda Direito e acha que vai transformar o mundo, como se este não fosse regido por uma lógica capitalista avassaladora. É, não é o seu caso. (:

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